A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte seguiu, mais uma vez, a jurisprudência de tribunais superiores e da própria Corte de Justiça Estadual e manteve a obrigação dos entes públicos de custearem o tratamento médico de usuários do SUS, com base no artigo 6º da Constituição Federal.
“O tema de fornecimento de medicamentos já foi objeto de análise em diversos outros julgados do Tribunal, inclusive do Plenário”, enfatiza o relator do processo no TJRN, desembargador Aderson Silvino.
O desembargador ressaltou que o tratamento contra a diabetes melitus é imprescindível à sobrevivência da autora da ação, a qual não possui, nem ela, nem sua família, condições econômicas de arcar com a sua aquisição, é dever inconteste do Estado fornecer conforme apontado em prescrição médica.
A decisão ainda destacou que o direito à vida e à dignidade deve ser amplamente preservado, devendo a Constituição Federal, por sua vez, sobressair sobre qualquer outra norma que possa restringir este direito, como no caso, as leis orçamentárias, levantadas, como argumento, pelo Estado.
A decisão julgou a Apelação Cível (nº 2009.014256-3), movida pelo ente público.
FONTE: TJRN
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