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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Homem traído pela ex-namorada receberá R$ 10 mil de indenização

A Justiça condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, o ex-namorado que acreditava que era pai do filho dela. A decisão, do dia 30 de novembro, foi divulgada ontem pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o casal manteve um breve relacionamento e, posteriormente, o ex-namorado foi procurado porque seria o pai da criança. Ele registrou o bebê e passou a pagar uma pensão de R$ 100 por mês.

A mãe, no entanto, teria colocado empecilhos ao convívio entre o suposto pai e a criança. O homem resolveu pedir um exame de DNA, que provou que ele não era pai do bebê. Na ação, a mulher alega que agiu de boa-fé, já que não sabia que o ex-namorado não era o pai de seu filho. Ela, porém, não negou que manteve um relacionamento com outro homem enquanto estava com a vítima.

A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ decidiu, por unanimidade, manter a decisão em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil. ““De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança”, mencionou o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.

Segredo

O desembargador acrescentou ainda que “dessa forma, o dano foi provocado pela manutenção do segredo com relação ao segundo relacionamento, que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor”.

De acordo com o TJ-RJ, o homem foi procurado pela ex -namorada com a notícia de que era pai depois do fim de um breve relacionamento. Ele pagou pensão durante três anos. A mulher, por sua vez, alega que acreditava que o ex fosse o pai de seu filho. Segundo o TJ-RJ, ela ainda teria dito que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor.

 FONTE :Do Estado de Minas

sábado, 23 de julho de 2011

TJ determina indenização de mais de R$ 1 milhão para família de potiguar

A viúva e as duas filhas menores do mossoroense Soluwellington Vieira de Sá, vítima do acidente aéreo ocorrido no dia 31 de maio de 2009, com um avião da Air Bus A330, pertencente à empresa Air France, vão receber da empresa uma indenização no valor de R$ 1.635 milhões, além de uma pensão no valor de R$ 4.098,13. A medida foi concedida pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, em referencia ao acidente que vitimou o potiguar. O vôo AF 447, partiu do Rio de Janeiro, com destino a Paris, na França, e desapareceu nas águas internacionais do Oceano Atlântico, resultando na morte de todas as 228 pessoas que estavam a bordo, entre tripulantes e passageiros.

Em sua sentença, o magistrado ressaltou que o acidente foi amplamente noticiado na imprensa mundial, e que o Tribunal de Grande Instância de Var, no sul da França, indiciou as empresas Air Bus e Air France, respectivamente, fabricante e proprietária da aeronave, pelo crime de homicídio culposo que teve como vítimas as 228 pessoas que estavam a bordo da aeronave do vôo AF 447.

Para o juiz, não há dúvidas de que o brasileiro Soluwellington Vieira de Sá estava como passageiro do vôo, conforme Atestado de Presença de Vôo expedido pela compainha e que o passageiro faleceu no acidente, conforme Certidão de Óbito anexada ao processo.

A indenização por danos morais é de R$ 545.000,00 para cada uma das autoras, totalizando, assim, R$ 1.635.000,00, valor este que deve ser acrescido de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (Código Civil, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33).

As indenizações por danos morais concedidas as filhas da vítima deverão ser depositadas em contas de caderneta de poupança, individualmente abertas para cada uma delas, junto à Caixa Econômica Federal, com claúsula condicional de movimentação somente pelas respectivas titulares das contas, quando as mesmas atingirem a maioridade (18 anos), ou mediante autorização judicial.

O pensionamento cessará para as filhas do falecido, ante a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: a) alcance da idade de 25 (vinte e cinco) anos; b) casamento; c) conclusão de curso superior. Para a viúva, o pensionamento terá seu fim antes da data em que a vítima completaria 69 anos, se a mesma deixar a condição de viúva, ou seja, casar-se novamente.
FONTE : DN ONLINE

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Cidadão vítima de falsários será indenizado por banco público

Um cidadão que foi vítima de negativação indevida feita pelo Banco do Brasil será indenizado por dano morais decorrentes de suposta conduta ilícita praticada pela instituição bancária após inscrever seu nome no SERASA indevidamente. O valor da indenização é de cinco mil reais. Foi o que determinou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo sentença da 17ª Vara Cível de Natal.

Na ação, o autor informou que foi surpreendido com anotação contra o seu nome do SERASA, decorrente da emissão de dois cheques sem fundos, os quais deveriam ter sido sacados em conta-corrente da qual ele nunca teve conhecimento e nem solicitou a abertura, que se deu na cidade de Maceió (AL).

Em uma liminar, a juíza de primeiro grau já havia determinado que os cadastros de restrição de crédito se abstivessem de efetuar qualquer anotação em seu nome. Antes da sentença de primeira instância, o autor apontou várias falhas dos papéis utilizados pela instituição financeira, quando foram juntados aos autos os documentos de abertura da conta bancária.

Já o banco se opôs à pretensão indenizatória alegando que tomou todas as cautelas exigíveis para a abertura da conta corrente em questão, não havendo, portanto, praticado conduta ilícita, sendo ele igualmente uma vítima de falsários.

Segundo o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, no caso, a vítima provou claramente os prejuízos causados à sua imagem apresentando evidências contundentes do grave abalo sofrido em seu crédito.

Para o relator, apesar do Banco do Brasil ter alegado que não praticou ato ilícito e que não houve repercussão do evento danoso na imagem do autor da ação, reconhecer em suas razões recursais que realmente no caso, configurou-se a ação lesiva de estelionatários, o que denota, de plano, motivo ao dano moral pleiteado, já que é obrigação do estabelecimento bancário zelar pelo bom andamento de seus serviços dotando-os de expressiva qualidade, organização e respeito aos seus credenciados.

No que se refere as afirmações de que o autor da ação seria o responsável pela ocorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição creditícia, em razão da falta de zelo para com os seus documentos, o relator do recurso as tem como descabidas, não podendo, portanto, prosperar. De acordo com o relator, caberia ao banco uma acurada análise dos documentos que lhes são apresentados pelo cliente, bem como a confirmação de todas as informações que lhes são prestadas.

“Se assim não procedeu – o que óbvio, uma vez que o contrato foi firmado com um falsário – agiu de forma negligente, caracterizando sem sombra de dúvidas a culpa “in vigilando”, se fazendo, portanto, imperiosa a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, devendo o recorrente responder independentemente de culpa pelos danos causados à titular do documento, no caso, o apelado”, decidiu.

Ele afirmou ainda que os ilícitos cometidos pelo banco resultaram na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que por si só, já é suficiente para caracterizar o abalo moral. Para o relator, cabe, unicamente, às instituições financeiras a responsabilidade em promover a seleção de seus futuros credenciados para que assim sejam excluídas determinadas pessoas que venham a agir de forma fraudulenta, visando tolher possíveis danos a terceiros que agem de boa-fé. (Apelação Cível N° 2010.010580-6)
FONTE: TJRN