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sábado, 23 de julho de 2011

TJ determina indenização de mais de R$ 1 milhão para família de potiguar

A viúva e as duas filhas menores do mossoroense Soluwellington Vieira de Sá, vítima do acidente aéreo ocorrido no dia 31 de maio de 2009, com um avião da Air Bus A330, pertencente à empresa Air France, vão receber da empresa uma indenização no valor de R$ 1.635 milhões, além de uma pensão no valor de R$ 4.098,13. A medida foi concedida pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, em referencia ao acidente que vitimou o potiguar. O vôo AF 447, partiu do Rio de Janeiro, com destino a Paris, na França, e desapareceu nas águas internacionais do Oceano Atlântico, resultando na morte de todas as 228 pessoas que estavam a bordo, entre tripulantes e passageiros.

Em sua sentença, o magistrado ressaltou que o acidente foi amplamente noticiado na imprensa mundial, e que o Tribunal de Grande Instância de Var, no sul da França, indiciou as empresas Air Bus e Air France, respectivamente, fabricante e proprietária da aeronave, pelo crime de homicídio culposo que teve como vítimas as 228 pessoas que estavam a bordo da aeronave do vôo AF 447.

Para o juiz, não há dúvidas de que o brasileiro Soluwellington Vieira de Sá estava como passageiro do vôo, conforme Atestado de Presença de Vôo expedido pela compainha e que o passageiro faleceu no acidente, conforme Certidão de Óbito anexada ao processo.

A indenização por danos morais é de R$ 545.000,00 para cada uma das autoras, totalizando, assim, R$ 1.635.000,00, valor este que deve ser acrescido de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (Código Civil, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33).

As indenizações por danos morais concedidas as filhas da vítima deverão ser depositadas em contas de caderneta de poupança, individualmente abertas para cada uma delas, junto à Caixa Econômica Federal, com claúsula condicional de movimentação somente pelas respectivas titulares das contas, quando as mesmas atingirem a maioridade (18 anos), ou mediante autorização judicial.

O pensionamento cessará para as filhas do falecido, ante a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: a) alcance da idade de 25 (vinte e cinco) anos; b) casamento; c) conclusão de curso superior. Para a viúva, o pensionamento terá seu fim antes da data em que a vítima completaria 69 anos, se a mesma deixar a condição de viúva, ou seja, casar-se novamente.
FONTE : DN ONLINE

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