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terça-feira, 1 de novembro de 2011

Juiz de Parelhas considera prisão do bando que assaltou taxista em Mossoró e posto de combustíveis em Jucurutu ilegal e tira todos da cadeia

Essa é a nossa Lei!

Continua repercuntindo negativamente a decisão do juíz de Parelhas,LUÍS FELIPE LUCK MARROQUIM que na noite de ontem entendeu que a prisão do bando de marginais que assaltou um posto de combustíveis em Jucurutu e roubou um veículo Siena em Mossoró foi ilegal. Os blog da Polícia Militar de São Rafael e Assu, cidades onde se deu grande parte da ação que capturou os assaltantes, publicaram  protesto e a indignação de Policiais Militares que não mediram esforços para livrar a socidedade da violência cometida pela gangue armada,onde um integrante da quadrilha foi morto em confronto com a polícia.
 

BLOG DE SÃO RAFAEL
TODO O TRABALHO DA POLÍCIA FOI PRATICAMENTE EM VÃO, POIS O DR JUÍZ RELATA QUE NÃO HOUVE UMA BUSCA ININTERRUPTA CONTRA A QUADRILHA. E A NOITE EM CLARO QUE POLICIAIS DE JUCURUTU E SÃO RAFAEL PASSARAM TENTANDO CAPTURAR OS INTEGRANTES DO GRUPO? INCLUSIVE PRENDENDO LUCIEDSON  AS MARGENS DA RN QUE LIGA A SANTANA DO MATOS? E O VEÍCULO DE COR VERDE QUE DEU APOIO AOS BANDIDOS NO ASSALTO A JUCURUTU? FÁCIL DIZER QUE OS RESPONSÁVEIS FORAM APENAS GUÊGUÊ(FORAGIDO) E JUSCELINO(MORTO). 
BLOG DO  GTO DE ASSU
NOTA do Blog GTO Assú: É difícil de acreditar no que foi exposto pelo Magistrado, em uma decisão absurda, ele colocou uma perigosa quadrilha de assaltantes, que possuia armas restritas de uso exclusivo da PM em liberdade. Depois a sociedade cobra da PM o que a Justiça não tem competência para fazer. Está ficando cada vez mais difícil trabalhar no serviço policial, Policiais Militares colocaram a vida em risco em vão, com a palavra os superiores desse Juiz.
Veja na íntegra a decisão do juiz que relaxou a prisão dos envolvidos
Autos n.º 0001280-13.2011.8.20.0123
Classe Auto de Prisão Em Flagrante/PROC  Flagranteado Leilyane Alves Ferreira e outros


Decisão
EMENTA: RELAXAMENTO DE PRISÃO
ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DEFERIMENTO.
I A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela  autoridade judiciária, nos exatos termos do art. 5º, LXV da Constituição Federal.II Relaxamento da prisão.Vistos etc.


Recebi hoje.Trata-se de Auto de Prisão Em Flagrante, tendo havido prisão em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no art.157, parágrafo segundo, I e II, e no art. 288, ambos do CP. Observa-se que o(s) requerente(s) encontra(m)-se preso(s) desde o flagrante lavrado em 29/10/2011. Vêm os autos conclusos. É, em suma, o Relatório.Do exame dos autos observa-se que a custódia dos flagranteados é ilegal pois a autoridade policial não logrou êxito em demonstrar a situação de flagrância.


De fato, as diversas vítimas indicaram como autores dos delitos contra o patrimônio a pessoa conhecida como "Guegue", cujo nome não foi revelado no IP, e um homem branco com cicatriz no queixo, o qual veio a óbito após confronto com a polícia, ou seja, as vítimas nada disseram sobre os flagranteados. O que se tem de objetivo é que o veículo de uma das vítimas foi encontrado no Sítio Serrote, localidade em que foram presas Leilyane e Jacqueline, o que é insuficiente para configurar a participação nos roubos.


Os demais flagranteados foram presos no dia seguinte, sem que a polícia tenha demonstrado que a busca foi ininterrupta. Ademais, não se sabe como se chegou ao nome de Luciedson, preso quando vinha de carona num veículo. Quantos aos flagranteados Rivanaldo, Vanderson e Alan, estes foram presos em Açu após denúncia anônima versando sobre três homens em atitude suspeita na rodoviária, pois estavam feridos numa Sprinter. Ora, como adequar tais fatos ao art. 302, do CPP?


Mesmo que se analisasse a prisão sob a perspectiva do crime de formação de quadrilha, delito permanente, não restou configurada a elementar de "cometimento de crimes", pois não vejo sequer indícios de participação em mais de um delito. Assim, impõe-se o imediato relaxamento da prisão, tal qual está a exigir o nosso ordenamento constitucional.


Com efeito, versa o art. 5º, LXV da Constituição Federal que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, texto cuja literalidade dispensa alongamentos de interpretação Pelo exposto, relaxo a prisão de Leilyane Alves Ferreira, Jacqueline Brito e Silva, Vanderson Lima Barreto, Rivanaldo Pereira de Araújo, Alan José Ferreira da Silva e Luciedson Soares da Silva.


Expeça-se Alvará respectivo, para que seja o(s) mesmo(a) posto(s) em liberdade se por outro motivo não deva permanecer sob custódia.Comunique-se a decisão ao juízo das execuções penais e à autoridade
policial.


P.R. I. Vista ao MP.
Parelhas-RN, 30 de outubro de 2011.
Luis Felipe Lück Marroquim
Juiz de Direito Designado e Plantonista
DESABAFO DO IBURA : É vergonhoso companheiros, um magistrado tomar tal decisão,garanto se fosse um policial ele não teria mandado soltar, é desse jeito que devemos acreditar na justiça, não só é cega, como também é burra, queria ver se fosse a família desse juiz, se ele teria coragem pra mandar soltar, é a policia trabalhando e a justiça soltando, quem dar a vida em prol de outra somos nós, e não eles, ainda bem que são poucos que tem esse pensamento.

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