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domingo, 11 de julho de 2010
Supermercado é condenado por propaganda enganosa em Natal
“A nformação adequada e cara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (Art. 6º Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Esse é o principal argumento que a Juíza de Direito Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara da Cível de Natal, ressaltou para proferir a sentença que condena um supermercado da Capital a pagar multa por prática de propaganda enganosa.
A Ação Civil Pública (ACP) nº: 001.07.220438-0, ajuizada pela 61ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, foi motivada pela reclamação de um cliente que ao ver o anúncio publicitário sobre a venda parcelada de uma Tv tentou adquirir o produto mas foi impedido porque ele não possuía o cartão de crédito do supermercado. No entendimento do Ministério Público, os encartes que anunciavam o produto não deixava claro que o parcelamento só poderia ser feito com o cartão do supermercado.
Esse entendimento foi ratificado pela Magistrada ao afirmar na sentença que “os anúncios publicitários postos na circulação do mercado pela ré, levam o consumidor à dúvida quanto a interpretação, vez que junto a divulgação de parcelamento aparece a figura ilustrativa do cartão (do supermercado) e no rodapé aparecem os vários cartões que podem ser utilizados, tanto com na função débito, tanto quanto na função crédito”. Ela acrescenta ainda que “É sabido que a linguagem em sinais, figuras, símbolos é bastante utilizada em propagandas, anúncios, encartes e etc, porém, quando importar restrição ao consumidor essa comunicação tem que ser clara e precisa, para que não reste margem à interpretação duvidosa por parte do consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista. Assim, entendo que ao lado da divulgação de parcelamento deveria constar de forma escrita em língua portuguesa a observação quanto a exclusividade do cartão do estabelecimento réu para compras dessa espécie, o que não se verificou na hipótese sub judice”.
A Juíza determinou que nas próximas campanhas publicitárias do supermercado que houver referências a compras parceladas, deve estar escrita de forma clara e em destaque quaisquer restrições existentes aos consumidores. E como forma de indenização, à título de danos morais coletivos, ela impõe uma multa no valor de R$ 20 mil a ser revertida em favor do Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor.
“Mesmo com a condenação, o Ministério Público vai recorrer da decisão para que a multa seja fixada no valor sugerido na ACP, R$ 150 mil”, afirmou o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, José Augusto de Souza Peres Filho.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações do Ministério Público do RN
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