O juiz Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró, Ivan Lira, explica ao Blog: em 5 anos de existência das Penitenciárias Federais, nunca houve uma fuga ou rebelião, ou coisa parecida.
E o rodízio de presos para evitar a instalação de familiares ou quadrilhas ao redor dos presídio, já existe na lei federal.
Eis os esclarecimento do juiz:
Thaisa
Boa tarde.
Como a notícia publicada contempla uma sugestão da blogueira a mim, (o rodízio de presos, pelas Penitenciárias Federais), faço alguns esclarecimentos:
1- Encampo as explicações dadas, no outro post do seu blog, pelo Secretário Leonardo Arruda.
2- Na qualidade de Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró, por designação do TRF da 5ª Região e cumprindo o que dispõe a Lei 11.671/08, tenho o dever de acolher os pedidos de inclusão de presos que se encaixem em quaisquer das hipóteses do § 3º do Dec. 6877/09 (liderança de grupo criminoso, prática de crime que coloque em risco a sua integridade física no estabelecimento de origem, submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado, membro de quadrilha que pratica delitos com violência ou grave ameaça, colaboração ou delação premiada, estar envolvido em incidente de fuga ou de indisciplina grave).
Se o preso atende a qualquer um desses itens, pode ser incluído no Sistema Penitenciário Federal.
Não é, portanto, uma ‘escolha’ do Juiz Federal Corregedor; é um dever.
3- As inclusões na Penitenciária Federal em Mossoró têm sido realizadas, desde o mês de janeiro do corrente ano sem maiores atropelos e sem criar desnecessária apreensão na população oestana.
Lamento que a Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro, mera executora de uma ordem judicial passada pelo magistrado titular da Vara de Execuções Penais daquela Capital, tenha levado à imprensa, inclusive por release do seu setor de comunicação social, a desinformação fantasiosa do que deveria ser uma operação de rotina.
É uma questão de estilo.
Aqui agimos diversamente, sem sonegar informações, mas sem promover espetáculos.
4- O rodízio por você sugerido já está previsto na Lei 11.671, exatamente com a mesma finalidade: a de evitar a fixação do preso e dos seus familiares no entorno da Penitenciária Federal.
Assim, cada presidiário que chega à PFMOS aqui ficará pelo prazo máximo de 360 dias, podendo a renovação ocorrer em caráter excepcional.
Nas Penitenciárias Federais que funcionam há mais tempo do que a de Mossoró, não são raros os casos de exclusão do preso, com devolução ao juízo de origem, com seis meses ou menos.
5- Aproveito para exibir mais um dado que é importante para a avaliação do serviço pela sociedade: em cinco anos de funcionamento das Penitenciárias Federais não está registrado um só caso de fuga ou de rebelião.
A segurança é, realmente, máxima, por pessoas, por princípios e por tecnologia. 6- Encerrando: considero a liberdade um dos bens mais preciosos do homem. Não tenho qualquer satisfação em retirá-la de um ser humano que comete crime. Mas, lamentavelmente, não posso deixar de fazê-lo quando esse é o único caminho previsto em lei.
Com esse raciocínio, não é opção minha manter a custódia de um preso. É um dever, que me foi confiado pela sociedade.
Estarei sempre às ordens para fazer os esclarecimentos que se façam necessários.
O povo, que paga o serviço forense (inclusive os meus vencimentos), tem o direito de saber.
E a imprensa, inclusive nos novos formatos (blogs etc.) ecoa a voz desse povo.
Atenciosamente,
Ivan Lira de Carvalho,
Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró.
Os esclarecimentos do juiz Ivan Lira me deixam mais tranqüila.
O fato de estar na lei o rodízio que o Blog sugeriu, impede que ao redor do presídio, que é de segurança máxima, se instale uma comunidade duvidosa, deixando a população com segurança mínima
fonte. blog. http://www.thaisagalvao.com.br
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