Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6578/09, já aprovado pelo Senado, que define crime organizado, disciplina a investigação criminal, os meios de obtenção de prova e o procedimento judicial aplicável a esse tipo de crime.
O projeto, da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), revoga a Lei 9034/95, que dispõe sobre os meios de prevenção e repressão de crimes praticados por organizações criminosas. A proposta é mais abrangente, ao definir organização criminosa e o procedimento judicial.
Organização criminosa é definida como a associação de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
Penas
Os crimes que podem ser enquadrados na proposta, com pena de três a dez anos de reclusão, são:
- promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa;
- por meio de organização criminosa, fraudar concursos públicos, licitações, em qualquer de suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações administrativas; intimidar ou influenciar testemunhas ou funcionários públicos incumbidos da apuração de atividades de organização criminosa; impedir e/ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de crime que envolva organização criminosa;
- financiar campanhas políticas destinadas à eleição de candidatos com a finalidade de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas e o tráfico de armas;
- fornecer, ocultar ou ter em depósito armas, munições e instrumentos destinados ao crime organizado, ou lhe proporcionar locais para reuniões ou ainda, de qualquer modo, aliciar novos membros.
Os crimes que podem ser enquadrados na proposta, com pena de três a dez anos de reclusão, são:
- promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa;
- por meio de organização criminosa, fraudar concursos públicos, licitações, em qualquer de suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações administrativas; intimidar ou influenciar testemunhas ou funcionários públicos incumbidos da apuração de atividades de organização criminosa; impedir e/ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de crime que envolva organização criminosa;
- financiar campanhas políticas destinadas à eleição de candidatos com a finalidade de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas e o tráfico de armas;
- fornecer, ocultar ou ter em depósito armas, munições e instrumentos destinados ao crime organizado, ou lhe proporcionar locais para reuniões ou ainda, de qualquer modo, aliciar novos membros.
A pena é aplicada em dobro em caso de uso de arma de fogo. Também são agravadas para quem comanda a organização criminosa, mesmo que não participe pessoalmente da execução do crime.
A pena é aumentada de um sexto a dois terços se houver colaboração de criança ou adolescente; participação de funcionário público; se o produto da infração destinar-se ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outra organização criminosa; se a organização mantém conexões no exterior.
Por fim, o projeto modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), para aumentar a pena para o crime de formação de quadrilha ou bando de reclusão de um a três anos para reclusão de dois a quatro anos. A pena será aumentada de metade caso haja emprego de arma de fogo ou participação de crianças ou adolescentes. Hoje dobra-se a pena se o grupo for armado.
Tramitação
A proposta, que tem de ser votada pelo Plenário, tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestarão quanto ao mérito.
A proposta, que tem de ser votada pelo Plenário, tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestarão quanto ao mérito.
Íntegra da proposta:
FONTE: AGENCIA CAMARA
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