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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

LEI DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS É FINALIZADA E SERÁ ENCAMINHADA AO GOVERNO EM FEVEREIRO

Neste último sábado, 26, os dirigentes das associações policiais e bombeiros militares e comandante geral da polícia militar estiveram reunidos com o objetivo de revisar e finalizar a proposta da Lei de Promoção de Praças.


Os praças serão promovidos pelo critério da antiguidade, onde é estabelecido um interstício mínimo conforme a existência de vagas e um interstício máximo mesmo não havendo vagas. Sendo assim, o soldado será promovido a cabo no máximo ao completar 10 anos de serviço e a sargento no máximo com 06 anos na graduação de cabo.

O comandante geral declarou que o plano de carreira é um projeto da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, associações e no tempo certo alcançará o objetivo. Ficando agendado para o dia 19 de fevereiro o encaminhamento e protocolo da referida proposta junto ao governo a ser realizado pelos comandos da PM, CBM e presidentes das associações.

Leia a seguir o artigo 14 do projeto de lei de promoção de praças:
Art. 14 - Constitui condição básica para ingresso nos Quadros de Acessos para concorrer às promoções dos Quadros de Praças Militares Estaduais, ter a praça completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: 
I - Cinco anos como Soldado, para a graduação de Cabo;
II - Três anos como Cabo, para a graduação 3º Sargento;
III - Dois anos como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;
IV - Dois anos como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;
V - Um ano como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. 
§ 1º – Diante da inexistência de vagas, a praça será promovida “ex oficio” ficando na condição de excedente, quando cumprir o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção.
§ 2º - Excedente configura uma condição, não sendo considerado um quadro, de modo que o militar permanecerá nessa condição, sem que tenha qualquer prejuízo, até o surgimento de vagas conforme as hipóteses previstas nesta Lei. 
§ 3º - O interstício para promoção de graduados previsto nos incisos do Caput, deste artigo, pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, motivado pela existência de vagas ou por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros. 
cb heronides

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