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quarta-feira, 6 de abril de 2011

ENVOLVIDO NO FURTO DO BANCO CENTRAL TEM PENA REDUZIDA DE 50 PARA 19 ANOS

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a apelação movida por Jorge Luiz da Silva, 41 anos, também conhecido como “Mineiro”. O apelante é um dos envolvidos no furto à agência do Banco Central do Brasil (Bacen) de Fortaleza, ocorrido em agosto de 2005, e teve sua pena reduzida de 50 para 19 anos.
 
Jorge Luiz da Silva recorria contra a decisão do Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que o condenou por furto qualificado, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A pena foi de 50 anos de reclusão e 2.100 dias-multa, sendo o valor fixado em três salários mínimos por dia.
 
Entenda o caso
 
O furto à agência do Banco Central do Brasil intrigou todo o país e é considerado o maior assalto a um banco brasileiro. Os envolvidos no crime alugaram uma casa na Rua 25 de Março, nº 1071, no centro de Fortaleza, de onde partiu a passagem utilizada na invasão. Segundo o laudo da Polícia Federal, o imóvel, que fica nas proximidades do Bacen, era utilizado como sede da empresa fictícia “Grama Sintética”, registrado no nome de Paulo Sérgio de Sousa, identidade falsa do “Mineiro”.
 
Segundo a investigação, a preparação para o assalto foi longa. Durante aproximadamente três meses, os assaltantes escavaram um túnel de 78 metros, a partir da casa nº 1071, que levava à parte interna do prédio do Bacen. Durante o final de semana, entre os dias 6 e 7/08/2005, quando o banco estava fechado, eles tiveram tranquilidade suficiente para roubar cerca de R$ 150 milhões. O crime só foi descoberto na manhã da segunda-feira seguinte, por funcionários do Bacen.
Jorge Luiz da Silva adquiriu diversos bens com a finalidade de encobrir a natureza de, pelo menos, R$ 2 milhões provenientes do furto, caracterizando a prática de lavagem de dinheiro. O Juízo de 1º Grau condenou o réu a 40 anos de prisão pelo delito.
O relator do processo, desembargador federal Manuel Maia (convocado), por sua vez, entendeu que “não há desígnios autônomos nessas ações que justifique o reconhecimento do concurso material”. O magistrado fixou a pena-base para o delito de lavagem de dinheiro em 09 anos de reclusão, permanecendo a fixação de 03 anos para formação de quadrilha e 07 anos para a pena de furto qualificado, totalizando a pena definitiva em 19 anos de reclusão.
Fonte: DN/Blog da Força Tática

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