O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de policial militar aposentado, via Mandado de Segurança (nº 2010.006182-7), o qual solicitava à graduação de 1º Sargento da corporação.
O autor do mandado alegou ser 2º Sargento da Polícia Militar, em Parnamirim/RN, tendo realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o qual terminou em 2009, e onde foi aprovado, por merecimento intelectual, em 133º lugar, com uma nota média de 9,11 pontos.
Afirmou, ainda, que, em 29 de abril de 2010, foi publicado o resultado da Inspeção de Saúde, para fins de inclusão no Quadro de Acesso às Graduações de Oficiais da PM/RN, no qual também foi aprovado.
Contudo, argumenta que, apesar de sua aptidão para graduação, ao invés de ser publicada a sua promoção para 1º Sargento, em 7 de maio de 2010, foi publicada a sua reserva remunerada, como 2º Sargento, por ter atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo da Polícia Militar, que é 52 anos.
Decisão
Os desembargadores, no entanto, destacaram que, por erro da Administração, não foi efetuada a transferência do PM para a reserva remunerada, naquela ocasião, tendo ele permanecido na ativa, quando, após concluir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), em 2009, e ser inspecionado pela Junta Policial Militar de Saúde, em 2010, foi considerado apto para a promoção à 1º Sargento da PM/RN.
Contudo, como se sabe, a Administração Pública, além de se nortear pelo princípio da legalidade, pode rever seus atos quando trazem ilegalidades (princípio da autotutela), os quais, inclusive, não geram direitos.
Desse modo, não se revestiu de qualquer ilegalidade ou abusividade o ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de transferir o autor do mandado para a reserva remunerada, com efeitos retroativos, porquanto tal medida era imposta pelo artigo 92, da Lei Estadual n.° 4.630/1976.
FONTE: TJRN
O autor do mandado alegou ser 2º Sargento da Polícia Militar, em Parnamirim/RN, tendo realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o qual terminou em 2009, e onde foi aprovado, por merecimento intelectual, em 133º lugar, com uma nota média de 9,11 pontos.
Afirmou, ainda, que, em 29 de abril de 2010, foi publicado o resultado da Inspeção de Saúde, para fins de inclusão no Quadro de Acesso às Graduações de Oficiais da PM/RN, no qual também foi aprovado.
Contudo, argumenta que, apesar de sua aptidão para graduação, ao invés de ser publicada a sua promoção para 1º Sargento, em 7 de maio de 2010, foi publicada a sua reserva remunerada, como 2º Sargento, por ter atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo da Polícia Militar, que é 52 anos.
Decisão
Os desembargadores, no entanto, destacaram que, por erro da Administração, não foi efetuada a transferência do PM para a reserva remunerada, naquela ocasião, tendo ele permanecido na ativa, quando, após concluir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), em 2009, e ser inspecionado pela Junta Policial Militar de Saúde, em 2010, foi considerado apto para a promoção à 1º Sargento da PM/RN.
Contudo, como se sabe, a Administração Pública, além de se nortear pelo princípio da legalidade, pode rever seus atos quando trazem ilegalidades (princípio da autotutela), os quais, inclusive, não geram direitos.
Desse modo, não se revestiu de qualquer ilegalidade ou abusividade o ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de transferir o autor do mandado para a reserva remunerada, com efeitos retroativos, porquanto tal medida era imposta pelo artigo 92, da Lei Estadual n.° 4.630/1976.
FONTE: TJRN
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