Medida havia sido aprovada pela Vara Única da Comarca de Arez, que acatou o pedido do Ministério Público Estadual.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau, a qual determinava que o Estado do Rio Grande do Norte desativasse, no prazo de 48 horas, a Delegacia de Polícia de Senador Georgino Avelino.
A determinação inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Arez, que acatou o pedido do Ministério Público Estadual, também definia que os presos fossem transferidos para algum dos estabelecimentos administrados pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (Sejuc).
O Estado também teria que apresentar, por intermédio da Coape/Sejuc, um plano de transferência de todos os presos que, atualmente, se encontram custodiados na Delegacia de Polícia de Arez, para estabelecimentos prisionais administrados pelo Órgão, podendo permanecer na delegacia apenas pelo tempo necessário aos procedimentos indispensáveis.
No entanto, a Corte Estadual deferiu o pedido de suspensividade, movido pelo Estado, destacando que, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é preciso moderação na imposição de obrigações de fazer a ser dirigida aos poderes públicos, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, a começar do cuidado quando da elaboração das políticas públicas e orçamentárias.
No caso dos autos, a Corte ressaltou que cumpre observar que a efetivação da ordem liminar deferida em primeira instância exige, irremediavelmente, verba orçamentária e verificação de disponibilidade de erário público com dotação específica, bem como outras medidas de cunho estrutural aptas a assegurar a sua regular concretização.
A decisão no TJRN também considerou, por outro lado, que essa constatação não isenta o Estado de estabelecer as políticas pertinentes, mas não se deve desprezar a realidade social e econômica, sob pena de inviabilizá-las.
Desta forma, os desembargadores ressaltaram que se torna urgente a concessão do efeito suspensivo ao recurso (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº2010.001150-9), até o pronunciamento final a ser realizado pela Câmara Cível correspondente.
fonte: nominuto
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