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UTILIDADES PÚBLICAS

sábado, 3 de julho de 2010

Apreensão de Animais Silvestres



Após denuncias anônimas, policiais ambientais do 3º Pelotão de Proteção ao meio Ambiente/CIPAM deslocaram-se a rua das Juremas, nº29, Urick Graff, Mossoró-RN, onde foi constatado a criação irregular de aves silvestres em cativeiro. Que no momento da abordagem da citada a casa, foi verificado que no imóvel vizinho, o proprietário também criava aves silvestres sem a devida autorização. Na primeira residência de MARIA RITA DA SILVA, natural de pilões/RN, foram encontradas 06 aves silvestres, sendo 03 golinhas, 01 galo de campina, 01 periquito, 01 papagaio em quatro gaiolas, já na segunda residência de Joaquim Alcântara Soares, natural de Fortaleza- CE, fora apreendido 30 aves silvestres, sendo 01 golinha, 04 galo de campina, 01 currupiu, 03 graúnas, 02 sabiá, 02 pintassilgo, 04 azulão do mato, 03 bigode, 01patativa, 09 canários da terra, com 27 gaiolas, totalizando 36 aves silvestres.
Segundo a lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais, no seu Art. 29, comete crime a pessoa que sem a devida autorização..............
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Os telefones para denuncias do 3º pelotão de Proteção ao meio Ambiente, localizado na cidade de Mossoró, são (84) 3312-1676, 3317-3701 ramal 206, 9631-2016 e 190.

Fonte: 1º Ten Almeida- Cmt 3º Pel./CIPAM
Retirada por trás das grades

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