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UTILIDADES PÚBLICAS

terça-feira, 10 de abril de 2012

MODELOS DE REQUERIMENTO DE SUSPENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IPERN

A ASSPRA juntamente com a ABM está divulgando MODELOS DE REQUERIMENTOS para os sócios e qualquer militar solicitar junto aos seus Comandos Imediatos o cumprimento da SUSPENSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.


Para isto basta copiar o Modelo, imprimir em 02 vias, juntamente com a cópia do Contracheque do mês de março/2012, entregar nas suas OPMs e pedir o recibo.

O outro MODELO é para o IPERN cobrando a RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Também com 02 cópias e com cópia do Contracheque do mês de março/2012. Solicitando o comprovante de entrega.

Após realizarem a solicitação, os policiais deverão procurar as associações pra entregar os comprovantes de recebimentos para ser dado entrada nas ações de Cobrança e Improbidades Administrativa contra o IPERN e no ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente.

Veja a seguir os modelos de requerimentos:


RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
REQUERIMENTO

Do ______(posto ou graduação) PM _____________________________________
Ao Ilmo. Sr Cmt Imediato ____________ _________________________________
OBJETO: Correção de desconto previdenciário

Senhor Comandante,

Eu, _______________________________________, _____________ – (Posto ou graduação) PM, matrícula nº _________________, pertencente a Polícia Militar/RN, vem, mui respeitosamente, expor o seguinte:

De acordo com a Lei nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005 no seu Art. 1º e § 1º Entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei,... e a LC nº 341, de 12 de abril de 2007 em que cria a Gratificação de Fardamento, com inicio de pagamento de 50% no mês de junho/07 e os outros 50% em dezembro/07, entretanto, a Gratificação de Fardamento PM/CBM criada pela LC Nº 341 não é uma vantagem pecuniária permanente, visto que os Militares estaduais (Policia Militar e Bombeiro Militar) não a tem computada nos proventos cabíveis à Reserva Remunerada;

Foi publicado no BG Nº 051 de março de 2012, Item XVI - Nota da DIRETORIA DE PESSOAL, informando que: “Caso, por algum equívoco, ainda ocorra o desconto no contracheque do mês de março/2012, o militar deverá informar ao seu Comandante imediato para que este comunique por escrito a Diretoria de Pessoal para a adoção das providências cabíveis”;

Diante do exposto, venho a V.Sa informar sobre o não cancelamento do indevido desconto de 11% incidente sobre a Gratificação de Fardamento, verificável nos contracheques referentes aos mês março em anexo e, por fim, solicitar que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis para o cancelamento do desconto de 11% em favor do IPERN na citada Gratificação de Fardamento, junto a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

___________________-RN, ____ de abril de 2012.

_____________________________________________________________
(Posto ou graduação, Nome, Matrícula,) PM - Requerente


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
RIO GRANDE DO NORTE

Av. Jundiaí, 410 – Tirol, Fone (84) 3232-2901 / 3232-32902 / Fone-Fax (84) 3232-2903 – CEP: 59020-120
Site: www.ipe.rn.gov.br

REQUERIMENTO
Autoridade a que é dirigido: Presidente do IPERN
Requerente:
Matrícula:
Endereço:
Cidade/UF: CEP:
Telefone:
Cargo ou Emprego :
Órgão e Unidade de Lotação:
PIS/PASEP:
CPF:
RG:
Conta:
Banco: do Brasil
Agência:

Requer: De acordo com a Lei nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005 no seu Art. 1º e § 1º Entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei,..... e a LC nº 341, de 12 de abril de 2007 em que cria a Gratificação de Fardamento PM/CBOM, com inicio de pagamento de 50% no mês de junho/07 e os outros 50% em dezembro/07, entretanto a Gratificação de Fardamento criada pela LC nº 341 não é uma vantagem pecuniária permanente, devido que os Militares Estaduais ( Policial Militar e Bombeiro Militar) não a tem computada nos proventos cabíveis a Reserva Remunerada.

Sendo que a LC nº 308/05, na Subseção II, Art. 27, § 1º Na hipótese de recolhimento indevido, o indébito será atualizado pelo índice aplicável à devolução de indébitos tributários no âmbito estadual a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação. Diante do exposto, venho solicitar a V.Sa. a analise das documentações que segue em anexo e caso venha constatar o desconto indevido, solicito o ressarcimento do valor com as devidas atualizações de acordo com o § 1º da LC nº 308.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

____________________________, ______/______/______

CaboHeronides

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