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terça-feira, 21 de junho de 2011

Corregedor normatiza escrituração de união homoafetiva

O desembargador Claudio Santos, Corregedor Geral de Justiça, baixou provimento regulamentando a forma como os cartórios do Rio Grande do Norte devem agir na escrituração da união estável homoafetiva.

O provimento é uma consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a obrigatoriedade do reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a união entre homem e mulher.

Provimento é o nome dado ao ato da Justiça que normatiza e padroniza a forma de atuação dos cartórios, neste caso na escrituração da união homoafetiva. A escritura será realizada para que pessoas do mesmo sexo que vivam relação duradoura possam legitimar o relacionamento e comprovarem seus direitos.

O provimento determina que a união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de dependência econômica perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias entre outras. Quando forem fazer a escritura, as partes devem declarar ao tabelião que são capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas.

Também fica definido que os interessados em escriturar a união homoafetiva devem apresentar documento de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento quando averbada a separação judicial ou divórcio, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.

As pessoas que fizerem a escritura devem declarar os bens que constituem patrimônio individual e o patrimônio comum, podendo ainda estabelecer quais bens adquiridos durante a relação poderão ser divididos. Se uma das partes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo a legislação.

No provimento, o desembargador recomenda a forma como os cartórios devem agir na hora de inscrever a relação de bens na escritura desde os imóveis até jóias, objetos de metais e pedras preciosas e ações ou títulos. As partes poderão retificar a escritura pública desde que haja o consentimento de todos os interessados.
FONTE: TJRN

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